SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0155629-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que, em ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo necessário. O agravante sustenta que o recurso é cabível com base no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Segundo ele, a decisão redistribuiu o ônus da prova, e esse capítulo seria incindível do critério de cálculo. Subsidiariamente, invoca a taxatividade mitigada. No mérito, alega a extinção da dívida e a impossibilidade de incidência de encargos após a consolidação da propriedade. Pede que o valor do direito de preferência seja fixado em R$ 152.100,00, com o reconhecimento da suficiência do depósito, ou, subsidiariamente, que o cálculo seja refeito ou que a decisão seja anulada. II. Questão em discussão As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir III.i. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do próprio agravante, que não a impugna, de modo que não há interesse recursal nesse capítulo. A definição dos critérios de cálculo não equivale à redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil não autoriza a submissão dessa matéria diversa ao Tribunal. III.ii. A decisão recorrida não julgou o pedido consignatório, não declarou a insuficiência do depósito nem revogou a tutela que suspendeu os leilões. A providência adotada tem natureza instrutória, e o cálculo da contadoria não vincula o julgador, podendo ser impugnado antes da sentença. O perigo alegado depende de eventos futuros e incertos, o que afasta a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento:Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC quando a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do próprio recorrente e a insurgência se dirige aos critérios de cálculo. 2. A decisão que determina a remessa dos autos à contadoria judicial possui natureza instrutória e não configura a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, XI. RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988. TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0142821-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 02.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0030399-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 28.03.2025.